Trabalho duas vezes por semana na casa de uma família. Tenho direito de ter vínculo empregatício?

  A lei 5.859/72 regulamenta o trabalho doméstico e dispõe, em seu art. 1º, que é empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Uma parte dos operadores do direito têm entendido que a expressão ‘‘natureza contínua’’ quer significar trabalho seguido, em vários dias da semana.
  Na verdade, não há necessidade de que esta prestação de serviços ocorra em dias subseqüentes, sendo perfeitamente razoável, para efeito de reconhecimento da natureza doméstica do trabalho, que se desenvolva em dias alternados.
  Diante da inexistência de critério objetivo fixo, a lei tem sido interpretada de acordo com as peculiaridades de cada caso, considerando-se não só a freqüência do prestador de serviços, como a duração do contrato. Para alguns, mesmo o trabalho em poucos dias da semana, mas desenvolvido dentro de uma relação duradoura, pode caracterizar a continuidade.
  Outro elemento freqüentemente utilizado para elucidar a questão diz respeito à natureza da atividade desenvolvida. Por este prisma, se o trabalhador se ativa em tarefas comuns no âmbito residencial, ou seja, naquelas em que a necessidade é constante, tais como lavar e passar roupa, cozinhar, entre outras, estaria caracterizado o vínculo de emprego doméstico. Se as tarefas forem daquelas excepcionais, que comumente são realizadas em períodos mais espaçados (por exemplo, uma faxina completa), tratar-se-ia de trabalho autônomo (‘‘diarista’’), neste caso, sem vínculo empregatício.
  À falta de critérios mais precisos, tem prevalecido o entendimento de que a freqüência de até três dias na semana não caracteriza o vínculo de emprego, mas a análise dos aspectos acima mencionados pode conduzir, no caso concreto, a entendimento contrário.

Roberto Joaquim de Souza, advogado trabalhista

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