Trabalhei em duas empresas em São Paulo entre 1975 e 1978. Porém a minha carteira de trabalho foi extraviada e, ao retirar uma nova, não ficou registrado o tempo de São Paulo. Tentei resolver o problema junto ao INSS, solicitando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, mas no documento constam apenas as datas de admissão e não as datas de rescisão. Não consigo localizar as empresas em São Paulo, pois devem estar inativas. Como posso provar que trabalhei durante este período?
  A carteira profissional é prova plena do referido tempo de serviço. Este pode ainda ser comprovado por meio do livro/ficha de registro de empregados da empresa onde o segurado trabalhou. Na impossibilidade de localizar os proprietários da empresa para conseguir o livro/ficha, o obreiro pode ainda comprovar o tempo de serviço por meio de indício de prova material que possa levar à convicção de que o segurado trabalhou na empresa, aliado ao depoimento de testemunhas.
  O indício de prova material pode ser, por exemplo, o termo de rescisão do contrato de trabalho, registros contábeis da empresa constando o nome do segurado, recibos de pagamento de salários e de 13º, recibos de férias, documentos da empresa preenchidos pelo segurado, entre outros.
  Os registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) também servem como indício de prova material dos contratos de trabalho. Há a necessidade ainda de ser tomado o depoimento de testemunhas que presenciaram o segurado trabalhando nas empresas durante o período que se pretende comprovar.
  Nossos tribunais têm decidido que mesmo que tenha sido extraviada a carteira profissional, havendo prova documental e testemunhal, há que ser computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado como empregado. Alguns tribunais têm admitido ainda a prova deste tempo de serviço exclusivamente com prova testemunhal.
Fabio Antonio da Silva Martin, advogado

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