SEU DIREITO
O que acontece com o empregador que
não registra seu funcionário?
Dispõe o artigo 13 da CLT que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, de natureza urbana ou rural, mesmo que em caráter temporário (por exemplo, o contrato de experiência). Tratando-se de condição, cria-se obrigação correlata ao empregador.
De fato, o artigo 29 da mesma lei impõe que no ato da contratação a Carteira de Trabalho deve ser (obrigatoriamente) apresentada pelo empregado ao empregador, mediante recibo.
Este deve proceder à anotação do contrato de trabalho em 48 horas, sob pena de lavratura de auto de infração por parte do auditor do Ministério do Trabalho. São regras de ordem pública, ou seja, imodificáveis pela vontade das partes.
Não há opção de não registro, ainda que a pedido do candidato ao emprego, pois também o Estado tem interesse na regularidade formal das relações de emprego, como forma de diminuir a informalidade e fiscalizar o recolhimento dos encargos de que é titular.
Na hipótese de o empregado não possuir a Carteira de Trabalho no ato da admissão, deve o empregador comunicar o fato (e a contratação) à Delegacia Regional do Trabalho, como forma de se eximir das conseqüências legais e possibilitar a consumação das providências burocráticas necessárias à realização dos recolhimentos mencionados.
Portanto, o empregador que não registra o empregado encontra-se em situação de descumprimento da legislação do trabalho, sujeitando-se a penalidades administrativas (multas).
Roberto Joaquim de Souza, advogado trabalhista





