Na compra de um produto aparentemente em perfeitas condições, mas que quando testado em casa apresenta um defeito camuflado, quais são os direitos do consumidor?

  Em primeiro lugar, vale ressaltar a diferença entre garantia legal e garantia contratual, esclarecendo que uma independe da outra. Garantia contratual é aquela que o fornecedor oferece para o consumidor no momento da compra de um produto. Já a garantia legal é aquela expressa no Código de Defesa do Consumidor.
  O artigo 26 do referido código diz que os defeitos aparentes ou de fácil constatação nos produtos duráveis (por exemplo, carros, roupas, móveis, eletrodomésticos) podem ser reclamados no prazo de 90 dias. Nos produtos não-duráveis como alimentos e cosméticos podem ser reclamados em até 30 dias.
  Todavia, quando o vício (defeito) está oculto, ou seja, só aparece após certo tempo, este prazo anteriormente mencionado só começará a contar a partir da data em que ficar evidenciado o defeito.
  Portanto, recomenda-se que o consumidor informe sua reclamação ao fornecedor por escrito, especificando o defeito e resguardando, desta forma, seu direito.
  Não se pode confundir estes prazos decadenciais, que garantem o direito de o consumidor reclamar sobre os defeitos dos produtos, com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no qual se encerra o direito do consumidor pleitear reparação pelos danos causados pelo produto defeituoso, estragado ou do serviço prestado, sendo que este começa a correr a partir da ciência do dano e da sua autoria.
  É importante mencionar ainda que na situação na qual o fornecedor ou fabricante oferecem uma garantia contratual de 3 (três) anos, por exemplo, na compra de veículos, nestes casos os 90 dias referentes à garantia legal só começarão a fluir a partir do término da garantia contratual.

Lucas Faversani, advogado

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