Durante o período de experiência, é lícito a empresa, no último dia do contrato de trabalho, dispensar a empregada pelo fato de ela estar grávida, mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante o curso do contrato?

  O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Na primeira modalidade, existe um prazo para que o contrato termine. Por sua vez, o contrato por prazo indeterminado não tem data para terminar e, assim, sua execução pode se dar por quanto tempo as partes desejarem.
  O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem por finalidade permitir que empregado e empregador se conheçam, convivam e decidam pela posterior assinatura de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, ao término do contrato de experiência, não ocorre a dispensa do empregado, mas a mera extinção do contrato de trabalho, que sempre teve uma data para se consumar.
  Desse modo, no contrato de experiência não ocorre a demissão, mas a mera extinção do contrato por prazo determinado. A empregada gestante contratada por contrato de experiência não tem o direito à estabilidade que a empregada contratada por prazo indeterminado possui, justamente pelo caráter transitório do contrato de experiência.
  Somente a empregada contratada por prazo indeterminado possui o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, pois ela, ao engravidar, pode sofrer uma demissão arbitrária e ter seu contrato de trabalho findo sem nenhum motivo.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

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