Trabalho há 15 anos e desde 2004 comecei a receber a aposentadoria. Saquei o FGTS, mas continuo trabalhando na mesma empresa. Se eu for demitido sem justa causa, terei direito de receber o valor de 40% da multa indenizatória?

  É obrigatório o depósito da multa de 40% do saldo de FGTS em conta vinculada, pela demissão injustificada por iniciativa do empregador, seja o funcionário aposentado ou não. Isso consiste em uma das indenizações compensatórias previstas pela Constituição Federal (art. 7º, I), em razão do princípio da proteção da relação de emprego e de sua continuidade.
  É importante salientar que o aposentado que possui direito à multa de 40% do FGTS é aquele que continua trabalhando na mesma empresa após a sua aposentadoria, sendo demitido sem justa causa ao fim do vínculo empregatício. Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não possui este direito.
  Antigamente, o empregado aposentado só tinha direito à multa de 40% do FGTS entre o período da aposentadoria e a sua demissão sem justa causa. Agora, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal, que cancelou a Orientação Jurisprudencial 177 do SDI – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho entre empregado e empregador, e desta forma, como só há um contrato de trabalho com a mesma empresa deve-se pagar a multa de 40% do FGTS de todo o período de trabalho.
  Dessa forma, caso o leitor seja demitido sem justa causa, terá direito à multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, mesmo que tenha sacado o FGTS quando de sua aposentadoria. Caso isso não ocorra, o empregado deverá requerer a multa de 40% por via judicial.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado trabalhista

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