SEU DIREITO
Qual é o procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos?
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até noventa (90) dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá um prazo de até vinte (20) dias úteis para inspecionar ''in loco'' ou por meio de um agente credenciado desta o equipamento danificado.
Conforme a resolução 61/2004, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para o pagamento da indenização, se procedente, é de até noventa (90) dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Fundação Procon de São Paulo





