SEU DIREITO
O que é auxílio-reclusão e quem tem direito ao benefício?
O auxílio-reclusão é destinado exclusivamente aos dependentes (cônjuge, filhos ou pais) do segurado que for preso e que não esteja recebendo salário do empregador, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em tempo de serviço. O benefício não exige carência e basta que o obreiro mantenha a qualidade de segurado, sendo irrelevante se o mesmo estava ou não trabalhando na data da prisão.
Este benefício é devido, assim como o salário-família, aos dependentes de segurado recluso de baixa renda, cujo salário, atualmente, seja de até R$ 676,27.
Ao requerer o benefício, os dependentes devem comprovar que dependiam financeiramente do segurado na data da prisão. Necessitam também apresentar certidão do órgão competente, comprovando que o segurado encontra-se preso. Após a concessão, trimestralmente, ainda precisam apresentar atestado de que o segurado continua recluso.
Os dependentes têm direito ao benefício a partir do dia em que o segurado foi recolhido à prisão, desde que requerido até 30 dias após esta data. Se pleiteado posteriormente, o auxílio-reclusão será devido desde a data do requerimento administrativo. Este benefício persiste enquanto o segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto.
Se o segurado vier a falecer enquanto estiver preso, o auxílio-reclusão, automaticamente, se converterá em pensão por morte em favor dos dependentes. Por outro lado, o benefício será extinto nos casos em que o dependente completar 21 anos, for emancipado, cessar sua invalidez ou falecer, bem como se o segurado fugir da prisão, sair em liberdade condicional, progredir do regime semi-aberto para aberto, ou cumprir a pena.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado
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