Toda empresa é obrigada a preencher uma parte de seus cargos com empregados portadores de deficiência?
O artigo 93 da lei 8.213/91 e a Instrução Normativa nº 20, de 26/01/01, estabelecem a obrigatoriedade da contratação de empregados reabilitados da Previdência Social ou por pessoa portadora de deficiência habilitada, em percentuais de 2% a 5%, conforme a seguinte proporção:
- até 200 empregados, 2%;
- de 201 a 500 empregados, 3%;
- de 501 a 1.000 empregados, 4%;
- mais de 1.000 empregados, 5%.
Assim, está obrigada a manter em seu quadro de pessoal trabalhadores deficientes (deficiência física, sensorial auditiva e visual, mental ou deficiências múltiplas) ou trabalhadores reabilitados pelo INSS (em decorrência de acidente, doença, doença profissional etc.), em percentual pré-definido, todas as empresas que possuírem 100 ou mais empregados. É importante observar, ainda, que a proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho.
Vale salientar que os empregados da empresa, para efeito de apuração das percentagens cabíveis, serão considerados pelo número total de contratados, somados todos os estabelecimentos do empregador.
Também é interessante observar que os trabalhadores deficientes (qualquer que seja o percentual exigido) poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em apenas um deles.
Deve-se esclarecer ainda que, existindo a ruptura contratual de determinado funcionário que esteja enquadrado nas proporções definidas em lei, a nova contratação deverá optar por empregado que venha novamente preencher a proporcionalidade devida.
Quando observada na ação fiscal que a empresa não está regularizada quanto a esta obrigatoriedade de contratação, o fiscal do trabalho poderá utilizar-se do procedimento especial previsto na Instrução Normativa nº 13, de 06/06/99, que institui o procedimento das mesas de entendimento na fiscalização do trabalho.

Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada trabalhista

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