A empregada que trabalhava em minha residência utilizava a bicicleta como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. Como ela pagava aluguel à cunhada, decidi emprestar a bicicleta da minha filha. A funcionária afirmava preferir este meio de transporte em vez do ônibus. Neste caso, sou obrigada a pagar o vale-transporte, mesmo que ela não faça uso do benefício?

A lei 7.418/85 instituiu o vale-transporte como antecipação pelo empregador ao empregado de despesas suportadas com transporte coletivo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É lícito ao empregador, neste caso, descontar do empregado 6% do total gasto com o transporte público.
O decreto 95.247/87 estende o benefício à categoria doméstica, condicionando o direito ao prévio requerimento escrito ao empregador, no qual o empregado informe seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento ao trabalho, devendo tais informações serem atualizadas anualmente, ou quando ocorra alteração das circunstâncias, sendo que o empregado deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para sua finalidade.
Desta forma, a opção do empregado pela utilização de outro meio de transporte (bicicleta) equivale ao não atendimento do requisito formal imposto pela legislação, significando renúncia ao direito respectivo, o que não é tão inusitado, considerando que pode não ser conveniente ao empregado arcar com a parcela que lhe é deduzida do salário.
Este quadro não se altera nem mesmo se o meio de transporte utilizado é fornecido pelo empregador. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento sedimentado no sentido de que cabe ao empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

Roberto Joaquim de Souza, advogado trabalhista

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