Trabalho em uma indústria como operador de máquinas. Sofri um acidente e meus braços ficaram presos na máquina que estava trabalhando. Quebrei o braço esquerdo e machuquei seriamente o direito. Afastei-me do trabalho e recebi auxílio-doença por seis meses. Posteriormente, recebi alta e voltei ao trabalho. Porém, o acidente deixou sequelas permanentes em meus braços e não consigo mais ter o mesmo rendimento na atividade que exercia. Tenho direito de receber algum benefício do INSS?
O segurado empregado (exceto o doméstico), avulso ou segurado especial que tem sequela decorrente de acidente de trabalho, que reduziu sua capacidade laborativa, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente. Para tanto, basta que o trabalhador tenha uma diminuição da capacidade de trabalho, devidamente comprovada por perícia médica, não sendo necessário que esteja inválido.
Até 28 de abril de 1995, o benefício de auxílio-acidente era vitalício e se mantinha até mesmo após a concessão da aposentadoria. O valor variava de 30%, 40% ou 60% do valor do salário de contribuição que o obreiro recebia no dia do acidente, de acordo com o grau de sua lesão. Após esta data, o percentual passou a ser de 50% do salário de contribuição. No dia 10 de dezembro de 1997, o benefício deixou de ser vitalício, cessando com a aposentadoria.
Nossos tribunais têm decidido que é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e o desempenho do serviço.
As decisões são no sentido também de que é devido o benefício mesmo que exista a possibilidade, no futuro, de reversão ou diminuição da sequela que gerou a redução da capacidade laborativa.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado®MDBO¯®MDNM¯

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