A garagem de um apartamento pode ser penhorada, mesmo que o devedor possua como único e exclusivo bem esse imóvel, do qual é morador? O apartamento e a garagem têm a mesma matrícula, registrados em uma única escritura.

Esta é uma resposta difícil de tecer em breves linhas, pois o tema é de grande controvérsia jurídica, não alcançando o consenso nos tribunais. Existem algumas posições antagônicas: uma que aceita a penhora da garagem com restrições; outra que não admite a penhora; e outra que admite a penhora em qualquer caso.
A corrente que admite a penhora a reconhece nos casos em que a garagem possui matrícula específica no Registro de Imóveis, constituindo unidade autônoma com relação ao apartamento.
Uma corrente um pouco mais radical aceita a penhora do box de garagem em qualquer situação, sob o fundamento de que a família do devedor não reside na garagem, portanto, não estará protegido pela lei.
Defensor da primeira posição, o ministro do STJ Felix Fischer afirmou entendimento nesse sentido: ''O box de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável''.
Posição contrária e com maior aceitação doutrinária defende a tese de que ainda que o box tenha registro específico, se constitui em uma extensão do apartamento, e estaria protegido pela lei como bem de família. Este posicionamento foi adotado pelo então ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito: ''A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da lei 8.009/90''.
Como se vê, o tema é controverso, inclusive nas instâncias superiores, sendo necessário analisar cada caso isoladamente e com suas particularidades, uma vez que as posições na doutrina e na jurisprudência são conflitantes.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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