Durante cinco anos tive meu nome inscrito no Serasa por uma dívida de cartão de crédito. Após este período, pensei que meu nome fosse ser retirado, mas outra empresa adquiriu a dívida. Desta forma, meu nome continua cadastrado, só que com outra empresa. Isso é permitido?

  O caso é ligeiramente comum. Todavia, não é normal e muito menos lícito. Isto pois, o artigo 43, da lei 8.078/1990 (Código de Proteção do Consumidor – CDC), proíbe expressamente que os cadastros e dados contenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
  O fato de outra empresa ter adquirido os créditos não prejudica em nada os direitos do consumidor. Pensar de forma diferente seria permitir a safadeza, a ‘‘esperteza’’, que confronta o espírito da legislação. Afinal, não é lícito que a alteração de credores faça renascer o prazo de cinco anos, ou então que quando estiver próximo dos cinco anos a empresa retire o nome do cadastro negativo e depois o reabra novamente para um novo qüinqüênio. Isto é um absurdo e não é aceito pelo Direito.
  Pelo disposto nos arts. 43 e 73 do CDC, os tribunais têm reconhecido a obrigatoriedade de correção das informações pelo credor ou banco de dados no prazo de cinco dias úteis. Por exemplo, quando o consumidor já pagou ou parcelou a dívida; quando já ultrapassou o prazo máximo de cinco anos autorizado para cadastro negativo, entre outros. O descumprimento é infração penal punida com detenção de um a seis meses ou multa.
  O desrespeito a essas normas autoriza o consumidor a buscar no Judiciário: primeiro, a correção (mesmo em liminar) da informação erroneamente mantida; e, segundo, a devida reparação por danos morais, bem como dos prejuízos materiais e lucros cessantes, estes dois se efetivamente provados.
  Caso o credor tenha enviado a ordem de descadastramento do registro negativo, mas a empresa operadora (Serasa, SCPC) não tenha corrigido no prazo de cinco dias úteis, tem-se que serão estas as responsáveis por eventuais indenizações.

Jossan Batistute, advogado e professor

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