SEU DIREITO
Durante cinco anos tive meu nome inscrito no Serasa por uma dívida de cartão de crédito. Após este período, pensei que meu nome fosse ser retirado, mas outra empresa adquiriu a dívida. Desta forma, meu nome continua cadastrado, só que com outra empresa. Isso é permitido?
O caso é ligeiramente comum. Todavia, não é normal e muito menos lícito. Isto pois, o artigo 43, da lei 8.078/1990 (Código de Proteção do Consumidor CDC), proíbe expressamente que os cadastros e dados contenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O fato de outra empresa ter adquirido os créditos não prejudica em nada os direitos do consumidor. Pensar de forma diferente seria permitir a safadeza, a esperteza, que confronta o espírito da legislação. Afinal, não é lícito que a alteração de credores faça renascer o prazo de cinco anos, ou então que quando estiver próximo dos cinco anos a empresa retire o nome do cadastro negativo e depois o reabra novamente para um novo qüinqüênio. Isto é um absurdo e não é aceito pelo Direito.
Pelo disposto nos arts. 43 e 73 do CDC, os tribunais têm reconhecido a obrigatoriedade de correção das informações pelo credor ou banco de dados no prazo de cinco dias úteis. Por exemplo, quando o consumidor já pagou ou parcelou a dívida; quando já ultrapassou o prazo máximo de cinco anos autorizado para cadastro negativo, entre outros. O descumprimento é infração penal punida com detenção de um a seis meses ou multa.
O desrespeito a essas normas autoriza o consumidor a buscar no Judiciário: primeiro, a correção (mesmo em liminar) da informação erroneamente mantida; e, segundo, a devida reparação por danos morais, bem como dos prejuízos materiais e lucros cessantes, estes dois se efetivamente provados.
Caso o credor tenha enviado a ordem de descadastramento do registro negativo, mas a empresa operadora (Serasa, SCPC) não tenha corrigido no prazo de cinco dias úteis, tem-se que serão estas as responsáveis por eventuais indenizações.
Jossan Batistute, advogado e professor





