Conheço uma empresa que isenta o cliente
de pagar a taxa do estacionamento caso ele
efetue compras, de determinados valores, no estabelecimento. Esse tipo de cobrança é legal?


  O Código do Consumidor proíbe qualquer tipo de venda condicionada. Desta forma, é necessária uma análise complexa do caso. Ainda que se diga que a empresa só cobra o estacionamento para evitar que o consumidor utilize o local por outros interesses, esta cobrança pode ser uma venda forçada de serviço.
  Quando estabelece a taxa de estacionamento condicionada à existência de compra no estabelecimento, especificamente quando a loja determina a taxa de compra mínima, fica configurada a venda condicionada de serviços.
  Se o fornecimento do estacionamento é um fator de atração de consumidores, fica mais evidente que a estipulação de preço pelo serviço, quando não ocorre compra, ou se a compra é em valor inferior ao estipulado, é uma venda condicionada de serviço.
  Esta prática afronta não apenas o direito do consumidor, mas o direito de ir e vir do cidadão, ainda que de maneira sutil. Basta imaginar a situação de um consumidor que esqueceu ou perdeu a carteira na hora em que chega ao caixa, ou que resolve desistir da compra devido ao elevado preço do produto. No primeiro caso, o que a empresa fará? E na hipótese do consumidor desistir da compra?
  Conclui-se, então, que o consumidor não deve por serviço de estacionamento quando seu objetivo é a visita a uma ou a várias lojas para compra ou pesquisa de preços, devolução etc. É ilegítima a cobrança do estacionamento porque, na verdade, o comerciante estará cobrando para guardar o veículo de seu próprio consumidor e neste caso estará afrontando o inciso I, do art. 39, do Código do Consumidor, ainda que a cobrança esteja encoberta na compra de valor mínimo de produtos.

Geraldo Saviani da Silva, advogado

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