Meu marido foi trabalhar no Japão e não voltou mais, deixando um filho pequeno no Brasil. O que devo fazer para que ele pague a pensão alimentícia?
A primeira medida a ser tomada será a constituição de um advogado de sua confiança para que ele tome as providências cabíveis à situação. Levando-se em consideração as informações apresentadas, algumas medidas judiciais podem ser procedidas, tais como a propositura de uma ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios.
Estes alimentos provisórios são fixados pelo juiz - desde que haja a prova documental da existência da relação de parentesco entre pai e filho(a), como a certidão de nascimento - e podem ser executados de imediato. Porém, a dificuldade nestas hipóteses em que o marido/devedor reside no Japão ou no exterior consiste na citação do mesmo.
Esta citação deve ser providenciada via carta rogatória, remetida à Suprema Corte do Japão, caso o devedor possua endereço certo e conhecido. Caso ele se encontre em local incerto e não sabido, a citação deve ser efetivada por meio de edital. Em ambas as hipóteses a citação pode levar muito tempo a se concluir.
Se o marido possuir bens passíveis de sofrer penhora, esta pode recair sobre tais bens, que poderão ser levados a leilão para a satisfação do crédito alimentício, tudo isso, evidentemente, após os trâmites regulares do processo.
Para a fixação dos alimentos, o juiz levará sempre em consideração a possibilidade econômica de quem os presta proporcionalmente à necessidade de quem as recebe. É de se destacar também a responsabilidade subsidiária dos outros ascendentes pelos alimentos devidos ao filho, no caso de ausência de contribuição financeira do pai (''Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.'' Código Civil Brasileiro).
Assim, a ''cobrança'' dos alimentos pode ser efetivada tanto por meio da penhora de bens do devedor ou através de prisão do mesmo, sendo que, neste último caso, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que somente os últimos três meses podem ser cobrados desta forma.

Cássio N. Tanaka, advogado

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