Ao adquirir um produto de proporção grande (geladeira, TV) e este vier a apresentar problemas, dentro do prazo de garantia, quem ficará responsável pelo transporte da mercadoria:
o consumidor, a revendedora ou o fabricante?
E o custo das ligações telefônicas efetuadas
para resolver o problema devem
ser ressarcidas ao consumidor?

  A questão limita o problema em relação à responsabilidade quanto às despesas com a troca de produto durável de grande porte. No entanto, é importante salientar as condições que permitem ao consumidor exigir a troca do produto com defeito.
  O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que tanto o fabricante quanto o fornecedor são responsáveis pelos vícios do produto ou serviço. Deste modo, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
  Uma vez requerida a substituição, o fornecedor e/ou fabricante têm o prazo de 30 dias para sanar o vício. No caso de descumprimento deste prazo, o consumidor tem três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional no preço.
  O prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias para os produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis. Este prazo começa a correr da data da venda. Quando houver garantia dada pelo fornecedor e/ou fabricante, o consumidor deve somar esta garantia ao prazo previsto em lei.
  Se o vício for oculto, aquele que é constatado após certo tempo de uso, o prazo para reclamar começa no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  As despesas em decorrência da devolução ou troca do produto são todas por conta do fornecedor e/ou fabricante, assim como o transporte. Da mesma forma, cabe ao consumidor exigir o ressarcimento das despesas contra quem lhe for mais conveniente. Para tanto, deve demonstrar todas as despesas, por intermédio de contas telefônicas detalhadas.

Fabio Montenegro, advogado

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