SEU DIREITO
Trabalhei como empregada doméstica na década de 80, sem registro em carteira de trabalho. Fui demitida e não recebi as verbas rescisórias. Entrei com uma ação na Justiça do Trabalho e o juiz deu ganho de causa para mim, determinando que minha patroa pagasse meus direitos e que fizesse a anotação do contrato de trabalho em minha carteira profissional, o que foi feito. Tenho direito à contagem deste tempo de serviço para minha aposentadoria?
No presente caso, o tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, sem registro em carteira profissional, pode ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Para tanto, a segurada deve fazer a prova deste período, por meio de documentos da época e, principalmente, com a fotocópia dos autos de reclamação trabalhista (a petição inicial e a documentação anexa, sentença procedente que não caiba mais recurso, audiência de instrução, perícias etc.), que servem como início de prova material. Contudo, além da prova documental, há necessidade ainda de oitiva de testemunhas para a comprovação deste período.
Nossos tribunais têm decidido que há que se reconhecer o período trabalhado na zona urbana ou rural sem registro em carteira profissional, se o segurado comprovar por meio de prova testemunhal e início de prova material consistente.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado





