SEU DIREITO
Se um empregado público for demitido por justa causa e passar em um outro concurso público, regido pela lei 8.112, ele poderá assumir?
Faz-se necessário, em primeiro lugar, esclarecer o que vem a ser um empregado público e também sobre o que se refere a lei 8.112. Empregado público é o servidor (trabalhador) contratado pelo regime celetista (sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho em regra imutáveis unilateralmente), mas que se submete aos requisitos públicos para a contratação (concurso público), recebimento dos vencimentos, acumulação de cargos etc.
A lei 8.112 de 1990 trata do regime estatutário/institucional do servidor público civil federal, estabelecendo inúmeras normatizações sobre concurso público, nomeação, posse, direitos, vantagens, indenizações etc.
A demissão por justa causa do empregado público, após um procedimento interno que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, ensejará o fim da relação jurídica de emprego entre o servidor e o ente público contratante. Além disso, ele sofrerá as mesmas penalidades por justa causa no âmbito do trabalho privado (direito de receber apenas o saldo de salário, salário família, férias vencidas e mais o terço constitucional).
Por conseqüência, não havendo impedimento no Edital do Concurso Público para contratação de servidores estatutários, e uma vez já encerrada completamente a relação jurídica de emprego público, parece-me plenamente possível a convocação para posse do ex-empregado público, mas, agora, mediante o regime jurídico institucional da lei 8.112/90.
Vale lembrar ainda que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que estão proibidas novas contratações pelo regime celetista. Desta forma, a partir de agora, a não ser que haja mudança de posicionamento ou alterações normativas, apenas servidores pelo regime estatutário prestarão serviços públicos.
Jossan Batistute, advogado e professor universitário





