Se eu iniciar uma greve, posso ser demitido por isso?

A greve é um direito coletivo, conceituado por nosso ordenamento jurídico pela lei 7.783/89, da seguinte forma: ''considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador''. Por tratar-se de direito coletivo e pela necessidade de que a suspensão seja coletiva, a greve constituída por uma só pessoa pode dar ensejo a dispensa por justa causa.
No que se refere à titularidade do direito de greve, ela é dos trabalhadores, mas a legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical. Dessa forma, se há interesse coletivo em organizar uma greve, é necessário que isso seja comunicado ao sindicato da categoria. Este, por sua vez, deverá conhecer dos problemas que envolvem as condições de trabalho e propor negociação com o sindicato patronal ou com as empresas envolvidas, expondo as reivindicações, sempre com a assistência da delegacia regional do trabalho. O início da greve só pode ser decretado após todas as tentativas de negociação possíveis junto aos patronos.
Tendo sido frustrada a tentativa de negociação, o sindicato convocará uma Assembléia Geral dos trabalhadores, que definirá as reivindicações e a forma de paralisação. Para o início da greve, o sindicato patronal ou os empregadores deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência; em se tratando de serviços essenciais (fornecimento de água, energia elétrica, saúde etc.) o aviso prévio deverá ser de 72 horas.
No que se refere ao empregado, a simples adesão à paralisação não constitui falta grave do empregado, portanto, ele não poderá ser demitido por justa causa. A demissão justificada só será possível quando o trabalhador agir com abuso de poder, nos casos em que se exceder nas manifestações.
Por fim, esqueça de realizar greve de forma individual. Como explanado, ela não produzirá nenhum efeito prático favorável aos seus problemas laborais. Aconselho que procure seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho, ou, por fim, seu advogado e questione seus direitos.

João Felipe Barros de Albuquerque, advogado

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