Trabalhei desde criança na zona rural como colono, ajudando meus pais em uma fazenda. Ninguém da minha família era registrado. Permaneci por vários anos nesta condição. No final dos anos 70, mudei para a cidade, passando a trabalhar na zona urbana, onde sou registrado em carteira profissional há mais de 25 anos. Sei que existe a possibilidade de contar este tempo de trabalho na lavoura para minha aposentadoria. A partir de que idade o trabalho na zona rural será reconhecido para fins de aposentadoria?

  O segurado que trabalhou nestas condições tem direito à contagem deste tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS desde que preenchidos alguns requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
  O obreiro precisa possuir documentos públicos e/ou particulares em seu nome ou em nome de terceiros, como membros da família (pais, irmãos e/ou cônjuge), emitidos na época em que laborou na lavoura, que constem a sua profissão de lavrador/agricultor.
  É necessário também a oitiva de testemunhas que presenciaram o segurado trabalhando na lavoura, durante este período. No caso de trabalhadores bóias-frias, alguns tribunais têm decidido que basta a prova testemunhal, sendo dispensável a prova documental.
  No presente caso, grande parte das decisões são no sentido de que, para fins de aposentadoria, o trabalhador rural tem direito ao computo deste período desde os 14 anos de idade, independentemente da existência de recolhimentos.
  No entanto, nossos tribunais têm se curvado ao entendimento de que o trabalho campesino pode ser reconhecido já a partir dos 12 anos de idade, desde que preenchidos os requisitos acima.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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