Comprei um alimento em um supermercado e
depois de abrir verifiquei que o produto estava
estragado. O que devo fazer?

  A solução deste tipo de problema encontra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Primeiramente, esclarece-se que o fato do produto ter sido aberto não gera perda de nenhum direito por parte do consumidor, mesmo porque, em diversas situações, este só descobrirá se o produto está impróprio para o consumo ao abri-lo.
  Por se tratar de um produto de gênero alimentício, o CDC, em seu artigo 18, parágrafo 3º, prevê um tratamento especial, pois tal produto tem caráter essencial, aplicando-se a este caso as seguintes alternativas, previstas no artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II, do CDC, que ficam à escolha do consumidor, quais sejam:
  1ª) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2ª) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  Além disso, se for o caso, o consumidor tem total reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos, conforme artigo 6º, VI, do CDC.
  Ressalta-se que apesar do CDC prever em seu artigo 26 o prazo de 30 dias para este tipo de reclamação, é sempre de bom senso resolver o problema, junto ao supermercado, o mais breve possível, ou seja, tão logo o comsumidor descubra o problema.

Eden C. Batista, advogado

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