SEU DIREITO
A empresa de telefonia da qual sou cliente cobrou duas ligações interurbanas que eu não realizei. Fui checar o número e verifiquei que o mesmo não existe. A empresa alega que a minha linha pode ter sido usada por terceiros sem o meu conhecimento. Neste caso, terei de pagar por essas ligações?
A relação estabelecida entre a empresa de telefonia e o leitor é de consumo, ou seja, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, ao presente caso, aplicam-se algumas regras peculiares nele estabelecidas para resguardar o direito do consumidor perante o seu fornecedor de produtos ou serviços, em especial pela diferença de poderio econômico entre os contratantes.
Podemos destacar as seguintes regras: a inversão do ônus da prova em juízo, responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fornecedor, da correta publicidade de dados/características dos produtos e serviços, nulidade de cláusulas abusivas, entre outras.
No presente caso, assim como em todos os demais, o consumidor deve somente pagar pelas ligações que efetivamente realizou, nas condições contratualmente estabelecidas e corretamente divulgadas pela empresa de telefonia (tarifas etc.).
Se a alegação da operadora é de que a linha foi utilizada sem o conhecimento do leitor, presume-se que isso ocorreu por alguma falha no sistema telefônico da mesma, já que há convicção do consumidor quanto a não utilização do serviço. O fato de o número chamado ser inexistente confirma tal situação, visto que não há como fazer chamadas para um número que sequer existe.
Sem sombra de dúvidas, as chamadas foram computadas por equívoco eletrônico e devem ser suportadas única e exclusivamente pela operadora. É o que determina a lei para estes casos.
Neste sentido, o leitor deve se recusar a pagar pelas ligações que não efetuou, devendo, todavia, comunicar formalmente tal situação à operadora. A comunicação pode ser feita pelo próprio 0800, momento em que o leitor deverá solicitar a gravação da ligação pela operadora e anotar o número do protocolo eletrônico de seu comunicado.
Caso a operadora insista na cobrança indevida dos valores, principalmente com a inscrição do leitor em órgãos de proteção ao crédito, caberá ao mesmo promover ação judicial questionando tal situação, inclusive para o recebimento de indenização por danos morais.
Diogo B. Menoncin, advogado





