SEU DIREITO
Quando o empregado pede demissão,
ele tem direito de sair do trabalho
antes de seu horário habitual?
Quando concedido pelo empregador (nos contratos por prazo indeterminado), o aviso prévio tem a finalidade de possibilitar ao trabalhador a busca de um novo emprego antes de extinto por completo seu contrato de trabalho, assegurando-lhe salário neste período.
O aviso prévio concedido pelo empregado ocorre quando o trabalhador pede demissão do emprego e sua finalidade é dar uma oportunidade ao empregador de contratar outro empregado em seu lugar, de forma a minimizar eventuais prejuízos de ordem produtiva à empresa.
Apesar de não haver exigência legal de que o aviso prévio seja fornecido por escrito, recomenda-se esta forma de comunicação por constituir documento inequívoco de que a parte (empregado ou empregador) foi devidamente avisada da intenção do desligamento.
Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer por iniciativa do trabalhador por meio do pedido de demissão, as partes podem negociar livremente quanto ao seu cumprimento, e, de comum acordo, optarem por liberar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio, sem que seja devido o pagamento de indenização ao empregador.
Entretanto, inexistindo acordo entre as partes, ou seja, se o empregador não liberar seu empregado do cumprimento do aviso prévio, ele deverá trabalhar normalmente neste período, observando o horário contratual (não tendo o direito de sair antes do horário habitual), sob pena de serem descontados os eventuais dias faltantes de seu saldo de salário, a título de faltas injustificadas. Não havendo interesse por parte do trabalhador demissionário em cumprir o prazo do aviso, deverá indenizar seu empregador do valor correspondente.
O aviso prévio trabalhado é pago ao trabalhador como saldo de salários, sofrendo incidência de INSS, FGTS e IRRF; já no aviso indenizado, não há incidência de INSS e de IRRF. Quanto ao FGTS, dispõem a Instrução Normativa 03/96 e a súmula 305/TST que o pagamento relativo a este período, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada trabalhista





