Quem tem direito a adicional de insalubridade e de periculosidade?

  Insalubre é o que dá causa à doença, que gera perigo à saúde. Insalubridade no trabalho é a que resulta, segundo o art. 189 da CLT, de ‘‘atividades ou operações ... que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos’’. Em síntese, insalubridade agravada. O pressuposto das medidas legisladas é a inevitabilidade do trabalho em condições insalubres, inerentes a muitas atividades industriais.
  Por isso, as normas sobre os efeitos da insalubridade agravada são preventivas e compensatórias, inspiradas na inevitabilidade. ‘‘Mais vale prevenir do que remediar’’, mas, se é impossível evitar ou erradicar, vale remediar. A insalubridade, assim sendo, é capítulo da Medicina Legal do Trabalho, compreendendo a Higiene do Trabalho, preventiva ou profilática.
  Periculosidade. Perigoso é adjetivo que indica causa de perigo e risco em potência ou produtora de efeito perigoso. Periculosidade do trabalho é a que, segundo o art. 193 da CLT, resulta de ‘‘atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado’’.
  Não basta periculosidade para gerar adicional. É preciso também: a) ‘‘contato permanente’’, que não seja eventual, embora não contínuo ou intermitente; b) ‘‘risco’’. O inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal ordena ‘‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho’’; os que resultam de periculosidade, por medidas de segurança. Não sendo possível evitar, erradicar nem remediar, fica prevista compensação pecuniária tarifada.
  Assim, qualquer empregado que trabalhe nas condições acima, ao menos, em tese, tem direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Dinarte Bitencourt,
advogado com especialização em Direito Empresarial

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