SEU DIREITO
Pode, sim. O direito de propriedade é o mais completo dos direitos subjetivos. Seu titular recebe o poder de usar, gozar e fruir da coisa, mas também limitações econômicas e sociais.
A locação é o contrato pelo qual uma das partes (locador), mediante remuneração paga pela outra (locatário), compromete-se fornecer, durante certo lapso, o uso e o gozo de um bem infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de uma obra determinada.
A garagem, como qualquer bem imóvel da propriedade individual de alguém, pode ser objeto de locação, penhora e mesmo de alienação. Nesse sentido, o seguinte Acórdão do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência. Execução. Penhora. Boxe de Estacionamento. Penhorabilidade. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, da lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 595.099/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 02.08.2006, DJ 25.09.2006 p. 200).
O contrato de locação de garagem será regulado pelo Código Civil e não pela lei de locação (lei 8.245/91), uma vez que esta expressamente assim o determina. A convenção do condomínio pode prever direito de preferência para um condômino em relação a terceiro, mas mesmo terceiros poderão firmar o contrato como locatários.
Giovanne Schiavon, professor universitário e advogado





