SEU DIREITO
Engravidei durante o período de experiência.
Posso ser demitida por isso?
Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo (modalidade em que se insere o contrato de experiência) a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias, provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração.
Tal entendimento, de ser inconciliável com o contrato de experiência a garantia de emprego, do artigo 118, da lei 8.213/91, acha-se já consagrado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a empregada gestante, contratada mediante contrato de experiência, não tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea b, do ADCT da Constituição de 1988.
Dinarte Bitencourt, advogado com especialização em Direito Empresarial





