SEU DIREITO
Me aposentei proporcionalmente no ano passado com
32 anos de tempo de serviço. No entanto, trabalhei nas décadas de 60/70 na zona rural sem registro em carteira. Este tempo de serviço não foi computado na minha aposentadoria. Tenho direito a revisão do benefício?
O segurado que trabalhou na zona rural como empregado sem registro em carteira (CTPS), bóia-fria ou produtor, parceiro, meeiro e arrendatário que exerceu suas atividades, individualmente ou com a família, sem a ajuda permanente de terceiros, tem direito à contagem do período de labor rural no período em questão para fins de aposentadoria. Este tempo pode ser pleiteado inclusive após a concessão do benefício, via revisão de benefício de aposentadoria proporcional.
Para tanto, a lei exige o preenchimento de dois requisitos. Primeiro: é necessário que o segurado tenha documentos contemporâneos públicos e/ou particulares em seu nome ou em nome de terceiros membros da família (pais, irmãos e cônjuge), emitidos na época em que trabalhou na lavoura, que sirvam de início de prova de que o mesmo foi lavrador/agricultor. Segundo: faz-se indispensável a oitiva de testemunhas que acompanharam o segurado trabalhando na lavoura, durante todo período pretendido.
Nossos tribunais têm orientado no sentido de que, havendo a prova documental e testemunhal, há que se computar o período rural até julho de 1991, independentemente da existência de recolhimentos, para fins de revisão de benefício. No caso de trabalhadores bóias-frias, alguns tribunais vêm entendendo que os documentos são dispensáveis, bastando a prova testemunhal.
Já no caso do segurado que, com a família, trabalhou em seu próprio imóvel rural ou em propriedade de terceiros como arrendatário ou porcenteiro, este não pode ter contratado empregados permanentes, sob pena de ter que efetuar o recolhimento das respectivas contribuições para o cômputo deste tempo de serviço em sua revisão.
Fabio Antonio da Silva Martin, advogado em Londrina





