Ao devolver um calçado com defeito, qual é o prazo estipulado para que o consumidor possa fazê-lo? E ao devolver o calçado, o consumidor é obrigado a trocar a mercadoria por outros produtos ou pode ter seu dinheiro de volta?

  É defeituosa a mercadoria que apresente impossibilidade de utilização para a qual foi destinada ou que tenha a sua utilidade reduzida. Ainda, é defeituosa a mercadoria que apesar de poder ser utilizada, apresenta defeito que reduza o seu valor como, por exemplo, riscos na pintura.
  De acordo com o artigo 26 do Código do Consumidor, Lei 8078/90, o prazo para que o consumidor possa reclamar (prazo decadencial) é de 30 dias nos casos de bens não-duráveis e de 90 dias para os casos de bens duráveis. Os sapatos são bens duráveis e se apresentam algum defeito, o prazo para o consumidor manifestar-se é de 90 dias e começa a contar, em princípio, a partir da entrega da mercadoria.
  Mas há casos em que o defeito é imperceptível no momento da entrega, sendo observado apenas após o seu uso contínuo, por algum tempo. Nestes, o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito tornou-se perceptível.
  Quando o defeito for sanável como, por exemplo, a substituição de um fio anular o defeito apresentado pela máquina, o vendedor terá 30 dias para saná-lo, antes do consumidor pedir a sua substituição ou a restituição do seu valor em dinheiro.
  No caso dos calçados, não há defeito sanável. Assim, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar e pedir a substituição do par de sapatos por outro par de mesma espécie ou a restituição do valor pago, em dinheiro.
  Observe-se que é uma opção o direito do consumidor. Ele não poderá ser obrigado a substituir por calçados da mesma espécie e muito menos por outros produtos diversos. Não aceitando a substituição a obrigação é da loja devolver pago pela mercadoria, em dinheiro (art. 18, parágrafo 1º).

  Cristina Zanello, advogada em Londrina

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