A empresa pode deixar de pagar as horas extras? Podem ser substituídas por banco de horas?

  O banco de horas é uma forma admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Trata-se de uma forma flexível de compensação de horas extras. Entretanto, exige autorização por convenção ou acordo coletivo, o que permite à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviço.
  O chamando sistema de ‘‘banco de horas’’ pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar.
  Se a implantação do ‘‘banco de horas’’ começar em um período de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesta hipótese, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a ‘‘quitação’’ das horas excedentes.
  O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo – em período máximo de 1 ano –, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo ‘‘banco de horas’’.
  A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato. Ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.
  Importante salientar que nos trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Vantuir Amilson Guimarães, advogado

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