SEU DIREITO
A empresa pode deixar de pagar as horas extras? Podem ser substituídas por banco de horas?
O banco de horas é uma forma admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Trata-se de uma forma flexível de compensação de horas extras. Entretanto, exige autorização por convenção ou acordo coletivo, o que permite à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviço.
O chamando sistema de banco de horas pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar.
Se a implantação do banco de horas começar em um período de grande atividade da empresa, aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesta hipótese, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a quitação das horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo em período máximo de 1 ano , a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas.
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato. Ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.
Importante salientar que nos trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Vantuir Amilson Guimarães, advogado





