SEU DIREITO
Gostaria de saber se é possível haver mais de um registro em carteira de trabalho.
A legislação é omissa quanto à possibilidade de acúmulo de registros em carteira de trabalho. Não consta nenhum impedimento, contanto que a carga horária de um e outro emprego seja compatível, que não haja nenhum impedimento em Convenção Coletiva instituída pelo sindicato da categoria, ou, que não haja cláusula impeditiva no contrato de trabalho. Havendo qualquer um desses impedimentos, o exercício simultâneo de empregos seria vedado. Há possibilidade, por exemplo, de trabalhar simultaneamente em três empregos distintos: colunista de um jornal, locutor de uma rádio e apresentador em uma emissora de TV. Nesse caso, poderia haver registro em CTPS dos três empregos.
Outra hipótese seria: trabalhar como operador de telemarketing com carga horária de 6 horas por dia, acumulando-se com outro cargo cuja carga horária seja semelhante, além de trabalhar como porteiro ou segurança aos finais de semana. Da mesma forma haveria três registros em carteira profissional.
No caso de funcionário público, há proibição expressa no art. 37 da Constituição de 1988 quanto à acumulação de cargos. Ao funcionário investido em cargo público é vedada a acumulação, exceto quando houver compatibilidade de horários, somando-se a isso as possibilidades específicas: dois cargos de professor; um cargo de professor e outro de técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde.
Assim como não é possível a percepção de mais de uma remuneração, também não é acumulável a percepção de mais de uma aposentadoria ao funcionário público, exceto nos casos em que pode haver acúmulo de funções, que são os casos citados acima (art. 40, CF).
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado em Londrina





