Trabalhei registrado em uma empresa de 01/03/1965
a 27/07/1976, mas minha carteira profissional molhou
e borrou a data de baixa do contrato de trabalho.
Como posso proceder para comprovar a totalidade
deste tempo de serviço para me aposentar?

  No presente caso pode se provar a totalidade do contrato de trabalho pela ficha/livro de registro de empregados da empresa onde o segurado trabalhou, constando a data de admissão e demissão do segurado junto à empresa. Na impossibilidade de se apresentar a ficha/livro de registro de empregados ou se esta estiver incompleta, isto é, sem a data do desligamento do segurado da empresa, existe a possibilidade de se provar o termo do contrato de trabalho por outras maneiras.
  O segurado pode comprovar a duração do contrato de trabalho com outras anotações existentes na própria carteira profissional, tais como: anotação do último recebimento de férias, última alteração salarial, recebimento de auxílio doença/acidente, entre outras. Na ausência destas, este tempo pode ainda ser provado por outros indícios de provas documentais que demonstrem que o segurado trabalhou na empresa.
  Estes indícios podem ser, por exemplo, recibos de pagamento de salário e 13º, recibos de férias, termo de rescisão do contrato de trabalho, registros contábeis da empresa etc. Para a prova da totalidade do contrato laboral, há ainda a necessidade de oitiva de testemunhas que presenciaram o obreiro trabalhando.
  Nossos tribunais têm decidido que, na ausência das anotações do contrato de trabalho em carteira profissional, a prova da totalidade deste tempo de serviço pode ser feita por outros documentos possam levar à convicção de que o segurado trabalhou na empresa, desde que complementados da pela oitiva de testemunhas.

  Fabio Antonio da Silva Martin, advogado em Londrina

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