SEU DIREITO
À exceção do pagamento de comissões, porcentagens ou gratificações, o pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês. Sendo assim, quando o pagamento do trabalhador for estipulado por mês, ele deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Se o pagamento foi estipulado por semana ou quinzena, deverá ser pago até o quinto dia corrido após o vencimento da semana ou quinzena (e não até o quinto dia útil como ocorre no caso de pagamento mensal).
Com relação à dúvida do leitor, ou seja, quando a falta de pagamento de salários alcança quatro meses, ela já é considerada mora salarial contumaz, o mais grave descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, por parte do empregador.
Neste caso, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato e pleitear a devida indenização na Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 483, 'd', da CLT. Justifica-se esta medida porque o empregador deve absoluta fidelidade às obrigações ajustadas no contrato laboral e seu descumprimento - quanto ao ajuste de salário, função, horário etc - autoriza o empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ao trabalhador é assegurada a possibilidade de pleitear referida rescisão com indenização correspondente, e, ao mesmo tempo, permanecer no serviço até decisão final do processo. A lei faculta ao empregado pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço. O mesmo ocorre quando o empregador reduz o trabalho de seu empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância de seus salários.
Os demais casos que ensejam rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador verificam-se quando: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; quando o empregador tratar o empregado com rigor excessivo, um mal considerável em virtude da não adoção de normas de higiene e segurança do trabalho; quando o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama do empregado; e quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Nestas hipóteses, inversamente, deve o trabalhador retirar-se da empresa quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, sob pena de sua ação não ser conhecida.
Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada trabalhista





