SEU DIREITO
Em ação civil ex-delicto, o autor de crime doloso contra a vida foi condenado a pagar pensão alimentícia para a família da vítima. Pode, neste caso, ser decretada prisão civil por falta de pagamento?
Preciso esclarecer dois termos jurídicos citados na pergunta para que os demais leitores compreendam a resposta:
- Ação Civil 'ex-delicto' - ação indenizatória decorrente de uma infração penal (ato ilícito). Exemplo: causador de homicídio responderá por ação de indenização dos herdeiros do falecido.
- Crime doloso contra vida é aquele que alguém tem a intenção de matar outra pessoa, caso do homicídio.
A reparação de danos comentada está prevista nos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal; artigo 91, I, do Código Penal; e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Esta reparação envolve os danos materiais (o patrimônio físico destruído) e morais (a dor, ofensa, ferida à paz, danos à saúde mental e psíquica).
Se o crime impedir a vítima de trabalhar ou lhe diminuir sua capacidade (e por consequência sua rentabilidade), a indenização incluirá uma pensão mensal para manter as condições de vida da família do ofendido ou da própria vítima. Ocorre que esta pensão decorre de uma obrigação civil, enquanto que a pensão alimentícia devida, por exemplo, pelos pais (pai e mãe) aos filhos tem um caráter familiar (de parentesco).
Em razão disto e porque a prisão de devedor de alimentos é uma exceção à regra de não prisão civil, a maioria dos tribunais (inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília), não aceita a prisão de devedor de pensão proveniente de ato ilícito.
Junte-se a estes motivos o fato de que a dívida de pensão por ato ilícito pode ser cobrada toda de uma vez só (parágrafo único do artigo 950 do Código Civil). Desta forma, se pode cobrar tudo de uma vez, é porque não tem diretamente efeitos alimentares, mas sim indenizatórios, o que não justificaria a coação para pagar através da prisão.
Jossan Batistute - advogado e professor





