Trabalhei registrado em uma empresa de 1970 a 1979. No entanto, minha carteira de trabalho que continha este registro foi extraviada. Como posso proceder para comprovar este tempo de serviço e inseri-lo na contagem da minha aposentadoria?

  O contrato de trabalho consignado em carteira profissional expedida anteriormente ao referido contrato é prova plena do tempo de serviço. No entanto, se o segurado perdeu a carteira de trabalho, pode ainda comprovar o tempo de serviço através do livro/ficha de registro de empregados da empresa onde trabalhou. Estes documentos constam a data de entrada e de saída de todos os funcionários da empresa e também servem como prova do pacto laboral.
  No caso de impossibilidade de também apresentar o livro/ficha de registro de empregados da empresa por qualquer motivo, o obreiro pode ainda comprovar o tempo de serviço através de início de prova material que possa levar a convicção de que o segurado trabalhou na empresa aliado ao depoimento de testemunhas.
  O início de prova material poder ser, por exemplo, o termo de rescisão do contrato de trabalho, registros contábeis da empresa constando o nome do segurado, recibos de pagamento de salário e 13º, recibos de férias, documentos da empresa preenchidos pelo segurado, quadro de horário da empresa da época constando o nome do segurado como funcionário, entre outros.
  Há a necessidade ainda de serem tomados os depoimentos de testemunhas que presenciaram o segurado trabalhando na empresa, durante todo período que se pretende comprovar.
  A maioria das decisões dos tribunais é no sentido de que, mesmo que tenha sido extraviada a carteira profissional, havendo a prova documental e testemunhal, há que ser computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado como empregado. Os tribunais têm admitido ainda a prova deste tempo de serviço exclusivamente com prova testemunhal na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Fabio Antonio da Silva Martin, advogado em Londrina

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