Minha filha tem oito anos. Levo ela fazer sessões de fisioterapia todos os dias, pois ela não pode caminhar. Como representante legal da mesma, posso me beneficiar da isenção do ICMS na aquisição de um veículo zero km? No IPI já consegui a redução...

  Em se tratando de questionamento na ordem tributária, devem-se elencar dois elementos cruciais, sendo: em primeiro, o caráter taxativo da lei, sendo que, este determina a relação jurídico-tributária (competência, partes e valor definido); e, em segundo, o direito à isenção, quando está previsto, é para o contribuinte diretamente ligado ao fato tributário.
  Superados os primeiros detalhes, a isenção do pagamento do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência física incide somente quando o veículo for de fabricação nacional, adaptado e com características especiais de modo a permitir o uso exclusivo de adquirente portador, em razão da impossibilidade de dirigir veículos comuns, nos termos do item 32 do anexo I do RICMS/1996.
  O benefício da isenção não incide na aquisição de veículo comum, para manuseio por terceiro, a serviço do deficiente físico, nem se estende ao deficiente incapaz de dirigir qualquer tipo de veículo, ainda que adaptado, pois a lei considera fundamentalmente a possibilidade material de o próprio deficiente poder conduzir o veículo que comporta adaptação para esse exercício.
  Ainda, para terminar, a lei do RICMS determina que o portador de deficiência, quando for adquirir o veículo novo, deverá comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição.
  No tocante ao benefício conseguido no desconto do IPI, tem-se que considerar que as leis são diferentes, bem como a competência do ente político tributante.
Rafael Mazzer Ramos, advogado e professor

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