SEU DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor rege também as transações comerciais feitas pela Internet ou via leilão?
Antes de tudo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina somente as relações jurídicas havidas entre o destinatário final (pessoa física ou jurídica) de produtos e serviços e o fornecedor. Também, deve-se ter claro que toda e qualquer pessoa que participar, direta ou indiretamente, da cadeia de consumo está inserida no conceito de consumidor que é mais amplo que o de destinatário final. Ademais, pode-se afirmar que a pessoa jurídica que adquire produtos e serviços como insumos, para o desempenho da sua atividade lucrativa, não será considerada consumidor.
Não perdendo de vista as premissas acima colocadas, tem-se que o consumidor que faz suas transações pela internet goza, indiscutivelmente, de todos os direitos e prerrogativas previstos no Código de Defesa do Consumidor, visto que se cuida na espécie de nítida relação de consumo, já que em um pólo da relação figura o consumidor e noutro o fornecedor, havendo ainda uma relação jurídica entre as partes.
No que diz respeito ao leilão virtual, o CDC pode ser aplicado quando o fornecedor, pessoa física ou jurídica, desenvolver atividade regular no mercado de consumo, mesmo que a oferta por leilão seja ocasional, ou ainda, quando há remuneração pelo consumidor do serviço prestado pelo site. Neste último caso, o site de leilões é responsável solidário pelas ofertas nele anunciadas e, por conseguinte, tem a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos provocados pelo anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.
Ainda, vale lembrar que nas relações não consumeristas se aplica o Código Civil (Lei 10.405/2002).
João Tescaro Júnior, advogado





