Qual é o critério de conversão do tempo de serviço do trabalhador sujeito a limites de ruído considerados insalubres?

Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum persiste até os dias atuais. Com efeito, a análise superficial da Medida Provisória 1.663/98 e respectivas reedições fazem surgir uma falsa impressão de que não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a referida norma, em seu artigo 32, revogou expressamente o parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91.
No entanto, tal revogação teve eficácia restrita, uma vez que, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, o supra citado artigo 32 foi suprimido, não permanecendo qualquer óbice à conversão de tempo especial em comum.
A caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para ser considerada especial a atividade exercida pelo trabalhador, até 05/03/1997 o limite de ruído era de 80 decibéis. Entretanto, a partir de 06/03/1997 este limite foi majorado para 90 decibéis, condição que perdurou até 17/11/2003, sendo que após está data o limite foi atenuado para 85 decibéis. Desta forma era aplicado pelo judiciário até o final de 2006.
No entanto, em virtude de mudanças na lei e, principalmente, em virtude das Instruções Normativas do INSS e, pelo entendimento que hipoteticamente o INSS estaria reconhecendo como especial até os dias atuais, o judiciário mudou o entendimento, reconhecendo como especial à atividade do trabalhador sujeito a limites de ruído superior a 80 decibéis como insalubre até 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997 em diante 85 decibéis e, deixando de limitar o reconhecimento da atividade como especial até 28/05/1998, como fez durante o período de 24/05/2004 até o final de 2006.

André Benedetti, advogado

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