Toda pessoa tem direito a um nome, que serve para designar a pessoa, e por meio dele, cada um é individuado e conhecido no meio em que vive. O nome é composto de prenome, ou o ''nome de batismo'', escolhido livremente; e o sobrenome, indicativo da família de origem.
Em regra geral, depois de feito o registro de nascimento, o nome não mais poderá ser alterado. A modificação do nome ocorre excepcionalmente, como na situação de levar a exposição da pessoa ao ridículo; ou para acrescentar apelidos que melhorem a identificação para fins sociais, políticos e profissionais, e ainda, para a proteção da vítima ou testemunha de crime, quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime.
A mudança do nome depende de processo judicial, em que ficará comprovada a necessidade e a conveniência da alteração, e será observada a ocorrência de uma das situações acima descritas. A lei não fixa prazo para este pedido, mas cumpre destacar que a mudança do nome ocorre em situação excepcional, e sempre dependerá do crivo do juiz.
Quanto ao sobrenome, no casamento, a esposa e o marido podem acrescentar ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, art. 1.565). A mulher que vive em companhia de homem, desde que ambos não tenham qualquer impedimento para o casamento, também poderá acrescer ao seu o sobrenome de seu companheiro (lei 6.015/73, art. 57). Ainda poderá ser acrescido novo sobrenome quando ocorrer o reconhecimento de paternidade ou adoção.
O sobrenome poderá ainda ser modificado ou acrescido em outros casos não previstos taxativamente em lei, mediante pedido ao juiz, e desde que se comprove a necessidade e conveniência da mudança (lei 6.015/73, art. 56). Por exemplo, uma pessoa que convive com seu padrasto há muitos anos e o considera como pai, poderá pedir, judicialmente, o acréscimo do sobrenome do padrasto ao seu. Este pedido deve ser feito no intervalo de um ano, após a maioridade civil, ou assim que a pessoa atingir 18 anos.

Karla Saory Moriya Nidahara, advogada

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