Estou aposentado há cinco anos, porém, depois
da minha aposentadoria, continuei trabalhando.
Como fui demitido recentemente, tenho
direito ao seguro-desemprego?

  Em primeiro lugar, é importante esclarecer quais são as características e regras para o recebimento do seguro-desemprego, que se constitui em um programa assistencial do governo federal, cujo objetivo é auxiliar, temporariamente, o trabalhador que foi despedido sem justa causa, bem como auxiliá-lo na busca de um novo emprego.
  O trabalhador dispensado de suas atividades tem um prazo de sete a 120 dias para requerer o benefício, podendo receber proporcionalmente de três a cinco parcelas.
  Para solicitar o benefício, o trabalhador deverá encaminhar um requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos seguintes órgãos: Sistema Nacional de Emprego (Sine), Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e entidades sindicais cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  O trabalhador que estiver recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, não terá direito ao seguro-desemprego.
  Assim, o trabalhador aposentado que estiver retornado às atividades laborais e que tenha sido dispensado sem justa causa, independentemente do tempo de serviço prestado, não terá direito a receber o seguro-desemprego por já estar recebendo o auxílio denominado ‘‘continuado’’, ou seja, a aposentadoria, conforme a lei nº 7.998/90 (lei do seguro-desemprego).

Telma de Carvalho Fleury, advogada

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