Trabalhei de 1985 a 1995 como frentista em um posto de combustível. Este tempo de serviço pode ser contado de forma especial na minha aposentadoria?
  Toda atividade exercida em contato habitual e permanente com combustíveis como gasolina, álcool, querosene, óleo diesel e outros é enquadrada pela legislação previdenciária como especial, nos decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
  Desta forma, todo segurado que trabalhe em atividade que em contato com estes agentes químicos ou exposto a outros agentes químicos, físicos e/ou biológicos elencados nestes decretos também tem direito ao reconhecimento destas atividades como especiais. Nestes casos, o segurado tem direito a um acréscimo neste tempo de serviço de 40%, se homem, ou 20%, se mulher.
  A prova da exposição a estes agentes químicos, para o período em questão, pode ser feita mediante a apresentação do formulário ‘‘Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais’’, fornecido pelo INSS e preenchido pelo empregador. Esta comprovação pode ser feita também por prova testemunhal e por laudo pericial técnico no local onde trabalhou o segurado ou em estabelecimento similar.
  Nossos tribunais têm decidido que a atividade de frentista em posto de combustível, exercida diretamente nas bombas de gasolina é tida como especial, por serem atividades altamente perigosas, face o risco de incêndio e explosões, e insalubre, devido ao contato com produtos químicos como gasolina, álcool, entre outros.
  As decisões dos tribunais também são no sentido de que mesmo que os agentes químicos, físicos e/ou biológicos não estejam no rol de agentes dos decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97 ainda assim a atividade deve ser considerada como especial, se o laudo pericial ambiental comprovar que o agente a que ficava acometido o segurado era prejudicial à saúde ou perigoso.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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