SEU DIREITO
Tanto a Constituição Federal como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protegem a maternidade, estabelecendo diversos direitos à gestante, tais como a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa até cinco meses após o parto, bem como a licença-maternidade de 120 dias, entre outras vantagens.
É comum, inclusive, que os instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos coletivos) celebrados entre os sindicatos das categorias profissional e patronal, ou entre determinadas empresas e o sindicato dos seus empregados, estipulem prazo ainda maior para a estabilidade da gestante, o que é absolutamente legal.
Sendo assim, é evidente que a empregada não pode ser demitida durante a gravidez, motivo pelo qual poderá pleitear a sua reintegração ao emprego perante a Justiça do Trabalho, ou, não sendo possível a reintegração, uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
Cumpre ressaltar também que segundo a melhor jurisprudência aplicável ao caso, não importa se o empregador tinha ou não conhecimento prévio do estado gravídico da empregada quando da demissão, posto que se houver a comprovação de que a gravidez operou-se antes da ruptura do pacto laboral, a gestante terá direito à estabilidade.
Assim, munida dos documentos comprobatórios da relação de emprego havida com a empresa empregadora, bem como do exame que ateste o início da gestação, a fim de demonstrar que a demissão ocorreu durante a gravidez, poderá a gestante reclamar pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho, sem a necessidade do intermédio de advogado, posto que a legislação trabalhista assim permite.
No entanto, se não quiser agir pessoalmente, a empregada poderá procurar o sindicato de sua categoria profissional para representá-la em juízo, ou ainda outorgar poderes para um advogado a fim de que proponha a medida judicial (reclamação trabalhista) competente.
Por fim, importa destacar que se o contrato de trabalho existente entre as partes tratar-se de contrato por prazo determinado, ou ainda, se a gravidez se der no curso do aviso-prévio, não há falar-se em estabilidade, posto que tanto a empregada como o empregador já tinham conhecimento prévio da data do término do vínculo empregatício, não podendo eventual gestação prorrogar o período da contratação.
Daniela Forin R. Linhares, advogada





