SEU DIREITO
Os alimentos são devidos sempre que houver a necessidade do alimentando (quem recebe a pensão) e a possibilidade do alimentante (quem paga). Assim, necessidade e possibilidade formam o binômio ideal para fixação e mensuração dos alimentos, quando se vai pedir pela primeira vez; quando se vai cessar ou revisar a pensão para aumentar ou diminuir a obrigação.
O poder familiar acaba quando o filho atinge a maioridade (hoje aos 18 anos), cessando o dever dos genitores de sustento da prole, que só pode ser prorrogado em casos excepcionais, a saber: quando o filho for incapaz de prover o próprio sustento por razões alheias à sua vontade (problemas físicos ou psíquicos) ou estiver dando continuidade aos estudos superiores e não tiver condições de se sustentar sozinho.
Porém, a maioridade não faz cessar o dever de solidariedade decorrente da relação parental e, por conta disso, os parentes podem pedir auxílio/alimentos, razão pela qual, mesmo após vários anos sem receber pensão, pode o necessitado exigir uma ajuda alimentar.
Deve-se ressaltar que a jurisprudência, muitas vezes, desobriga o alimentante dos alimentos, baseando-se na condição do alimentando de se sustentar (quando tem renda própria e suficiente) e for capaz de procurar trabalho. Afinal, o fato de ser estudante universitário não é, por si só, suficiente para justificar o dever de prestar alimentos.
Assim, pelo que dispõe a legislação, se sua filha tiver condições de arcar com as despesas para o próprio sustento, você deverá reunir as provas e mover uma ação de exoneração desta obrigação alimentar, já que a pensão não cessa automaticamente.
Alimentos servem para sustentar e alimentar um necessitado, bem como para manter uma qualidade de vida igual àquela usufruída por outros filhos, ou que os pais tenham condições de dar, mas jamais para enriquecer ou servir de providência para adulto(a) ocioso(a).
Jossan Batistute, advogado e professor





