SEU DIREITO
Em novembro de 2006, pedi a separação da minha ex-esposa. Temos uma filha de 18 anos, para a qual pago pensão alimentícia no valor de 25% dos meus rendimentos. O processo de separação, litigioso, ainda tramita. Minha atual companheira está grávida de um mês. Quais são as possíveis implicações desta nova situação?
A princípio, pode-se dizer que a pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas).
No presente caso, observam-se dois fatos importantíssimos que influenciam diretamente a pensão fixada na ação de separação para a manutenção da filha, ou seja, o evento da maioridade (18 anos) e o iminente nascimento de outro filho.
Quanto à primeira situação, cumpre destacar que o novo Código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento pelo alimentante. No entanto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que preconizam a manutenção dos alimentos aos filhos maiores desde que estes estejam freqüentando curso universitário (até a idade de 24 anos) ou comprovem viver em estado de penúria, necessitando, portanto, dos alimentos.
No que diz respeito ao segundo evento, para desincumbir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai (alimentante) deverá demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou, então, terá que provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia ou que, em razão de situações supervenientes (desemprego, nascimento de outro filho, redução dos rendimentos etc.), terá que reduzir o valor da pensão.
Assim, o alimentante, antes de tomar qualquer atitude frente ao judiciário, deverá refletir e ponderar se os novos fatos realmente o impossibilitam de pagar a pensão anteriormente fixada pelo judiciário. Se a resposta for afirmativa, poderá, nos mesmos autos da separação ou divórcio, demonstrar ao juízo da causa a nova situação, o qual equacionará a necessidade do alimentando (filhos e/ou cônjuge) com a possibilidade de pagamento do alimentante (pensioneiro).
João Tescaro Júnior, advogado





