A lei 9.504/97 dispõe, em seu artigo 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes. Porém, com o término do processo eleitoral, é comum o ajuizamento de ações trabalhistas por aquelas pessoas que auxiliaram na campanha eleitoral, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego, pleiteando os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação.
É importante frisar que não somente aqueles que se ativam nas ruas, entregando panfletos de candidatos ou empunhando bandeiras, estão abrangidos pela legislação. Para uma campanha eleitoral, é necessário um coordenador, o motorista da carreata, o faxineiro que limpa o comitê, ou seja, toda uma gama de pessoas, pouco importando se tal pessoa é ou não ''militante'' ou ''cabo eleitoral''. A lei não ressalva qualquer tipo de trabalho. Basta que a atividade se dê em prol e enquanto durar a campanha eleitoral, para que se ajuste à exceção legal.
Grande parte da doutrina perfilha do entendimento no qual os trabalhadores contratados por candidatos ou partidos políticos exclusivamente para exercer atividades ligadas à campanha eleitoral não fazem jus ao reconhecimento do vínculo laboral, por ser uma situação típica de contrato de trabalho impossível.
Os candidatos ou partidos políticos, nesta condição, não se equiparam a empregador ante a ausência de uma atividade econômica, ou porque se trata de trabalho eventual e sem subordinação jurídica. Admite-se que possa ser uma locação de serviços, nos moldes dos artigos 1.216 a 1.236 do Código Civil, porque toda espécie de trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Em razão do contrato de trabalho impossível, a relação entre as partes poderá adquirir também a característica de uma empreitada.
Extreme de dúvidas, portanto, que em qualquer das hipóteses acima, ao trabalhador deverá ser pago o ajustado entre as partes, seja quanto ao valor, ocasião e local de pagamento, sem que, com isso, ele se torne credor de qualquer direito próprio do empregado.

Karine S. Rocha, advogada

mockup