SEU DIREITO
Tenho 65 anos e não recebo nenhum benefício do INSS.
Moro somente com meu marido. Nossa única renda é a aposentadoria por idade dele, no valor de um salário mínimo. Tenho direito a receber algum benefício?
A lei estabelece o benefício de amparo ao idoso (LOAS 10.741/2003), no valor de um salário mínimo, à pessoa acima de 65 anos, desde que não tenha meios de prover sua subsistência, isto é, seja carente de recursos e não tenha como sustentar a si e a sua família. Determina a lei ainda que a renda per capita familiar não pode ultrapassar 1/4 de salário mínimo.
Esta lei prevê também que o benefício de amparo já concedido a qualquer pessoa idosa da família do requerente, no valor de um salário mínimo, não pode ser computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei de Amparo ao Idoso.
Embora haja entendimento contrário, a maioria dos tribunais tem decidido que no presente caso é devido o benefício de amparo ao idoso à requerente carente de recursos que more somente com seu cônjuge/companheiro também idoso, desde que a única renda familiar seja o benefício no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, sendo irrelevante se este benefício for de aposentadoria ou amparo, face ao princípio da isonomia.
Por fim, os tribunais têm decidido que mesmo que o benefício do cônjuge/companheiro seja computado como renda familiar, ultrapassando o valor mínimo da renda per capita de 1/4 de salário mínimo estabelecido pela lei, ainda assim é devido o benefício de amparo ao idoso à requerente, se ficar comprovado que a renda total da família, dentro da situação fática financeira da requerente, é insuficiente para o seu sustento.
Fabio Antonio da Silva Martin, advogado





