SEU DIREITO
Comprei um terreno em um condomínio fechado. Gostaria de saber se quando eu for construir, terei de obedecer o recuo.
No condomínio fechado, que também pode ser chamado de condomínio deitado, e que possui regulamentação por meio do artigo 8º, da lei 4.591/64, as áreas internas são privativas dos condôminos, que devem utilizá-las em conformidade com a respectiva convenção do condomínio.
Algumas restrições, porém, se impõem ao seu direito de propriedade, as quais o leitor(a) deve, previamente conhecer e a elas se submeter. Na convenção do condomínio (ou outro documento fornecido ao condômino) devem constar necessariamente as regras para a construção de imóveis, contendo também o recuo a ser respeitado por todos os condôminos.
O já mencionado artigo 8º da Lei 4.591/64, em sua alínea a, estabelece que em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal de todo o terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.
Assim, seja na Convenção de Condomínio ou no regimento interno da edificação, em algum documento registrado em cartório deverão constar as limitações divisas e recuos, enfim, as instruções gerais a serem observadas por todos os condôminos no momento da construção de seu imóvel.
A não observação do recuo possibilita ao condomínio a aplicação ao condômino das penalidades previstas na convenção do condomínio, ao qual se submetem todos os condôminos, bem como às penalidades previstas no artigo 10, 1º da lei 4.591/64, que ao tratar das proibições aos condôminos estipulou: 1 O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado





