O que fazer em caso de não recebimento de
um produto comprado pela internet?


  As compras realizadas via internet, bem como por telefone, seguem as mesmas regras estabelecidas para as transações comerciais tradicionais. Ou seja, mesmo não tendo havido contato pessoal entre comprador e vendedor, devem ambos obedecer as regras estabelecidas em cada caso, pois trata-se de contratos estabelecidos e que devem ser respeitados. E a entrega do produto faz parte do contrato firmado.
  Contudo, independentemente de ter pago ou não algum valor de frete, o comprador tem direito a receber o produto adquirido, pois a transação somente é tida por realizada com o pagamento prévio do valor do bem e finalizada após a entrega do mesmo.
  Assim, caso o produto comprado não seja entregue no prazo estabelecido, o comprador tem direito de reclamar à Justiça seus direitos, quer seja para desfazer a compra ou receber o bem comprado, mais as perdas e danos decorrentes da demora do vendedor em honrar com a sua obrigação. E isso é válido tanto para as compras tradicionais quanto para as feitas por meio eletrônico, junto a empresas nacionais ou internacionais.
  Orienta-se sempre que sejam impressos todos os documentos referentes à compra feita via internet, como tela de confirmação da transação e eventuais e-mails que o vendedor tenha encaminhado. No caso das compras feitas com pagamento por meio de cartão de crédito, também se deve guardar uma cópia da fatura na qual foi lançado o débito respectivo.
  Havendo problemas no recebimento do produto, ou caso o comprador receba o produto com defeitos, deve-se contatar imediatamente o vendedor, expondo o problema e estabelecendo um prazo para sua resolução. Caso não haja providência eficaz, o comprador pode dar a compra por cancelada e exigir a devolução do valor pago.
  Se a compra foi efetuada com cartão de crédito, o comprador pode dar uma contra-ordem de pagamento à administradora, a fim de que o débito seja expurgado da fatura. Se ainda assim o vendedor não providenciar a devolução do dinheiro, o comprador pode acioná-lo judicialmente por meio do Juizado Especial. Mas para tanto, o comprador deverá apresentar, no mínimo, prova de qual foi o produto comprado e de que realizou o devido pagamento. A prova do não recebimento do bem não será necessária, pois vale a simples alegação do consumidor, cabendo ao vendedor o ônus de provar o contrário, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Pedro Augusto Vantroba, advogado

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