A lei 6.019/74 define o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Logo, temporário é aquele que, por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, presta serviços a outra empresa (chamada de tomadora) e somente se caracteriza quando destinado a atender: a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular, ou, b) a acréscimo de serviço.
Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando do ajuizamento de ação trabalhista ou quando da fiscalização.
O contrato de trabalho obrigatoriamente será escrito, devendo constar expressamente o motivo justificador, a modalidade de remuneração, com discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do mesmo pela empresa tomadora ao final do prazo do trabalho temporário.
A lei fixa o prazo máximo de 3 meses para a utilização pela empresa tomadora dos serviços do trabalhador temporário, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda 6 meses.
Assim, a responsável por todos os encargos trabalhistas decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário, mas a empresa tomadora responde solidariamente.
Aos temporários são assegurados os seguintes direitos: a) jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais; b) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) benefícios e serviços da Previdência Social; e) seguro-desemprego; f) vale-transporte; g) repouso semanal remunerado; h) adicional de insalubridade ou periculosidade; i) adicional noturno; j) 13º salário; k) salário-família; l) cadastro no PIS; m) FGTS; n) indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato.
O trabalhador temporário também faz jus ao direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.

Karine Sayuri Oliveira da Rocha, advogada

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