Moro com meu marido, mas não somos casados no cartório. Ele nunca foi casado ou teve filhos antes do nosso relacionamento. Ele trabalha em uma empresa registrado. Como posso fazer para ser dependente dele, ficar amparada pelo INSS e ter direito ao benefício de pensão por morte, caso ele venha a falecer?

  A legislação previdenciária estabelece que a companheira é dependente do segurado e também determina a forma de provar esta dependência. A lei elenca um rol de documentos que servem como prova da dependência do companheiro para com o segurado, tais como: a declaração de IR do segurado constando o companheiro como dependente, disposições testamentárias, anotações na carteira de trabalho feita por órgão competente, declaração feita pelo segurado perante o tabelião e anotação constante na ficha de registro de empregados. Estes documentos por si só servem de prova da dependência.
  Nos casos de impossibilidade da apresentação dos documentos citados, a legislação previdenciária elenca outros que podem ser considerados provas da dependência, mas faz a ressalva de que nestes casos esses outros documentos devem ser apresentados no conjunto de no mínimo de três. São eles: prova do mesmo domicílio, prova de nascimento de filho em comum, certidão de casamento religioso, conta bancária conjunta, apólice de seguro constando o segurado como instituidor e o dependente como beneficiário, ficha de tratamento em instituição de assistência médica que conste o segurado como responsável do dependente, ou outros que possam levar a convicção da dependência da companheira (ou companheiro). Nestes casos a lei pode ainda determinar a necessidade da prova documental ser complementada com prova testemunhal.
  As decisões dos tribunais são no sentido de que, uma vez comprovado com prova documental e testemunhal que a companheira dependia do segurado, há que se conceder o benefício de pensão por morte ao dependente.
  No entanto, o STJ já decidiu que é devida a pensão por morte à cônjuge dependente nos casos de união estável, e que a dependência econômica pode ser provada exclusivamente por meio de prova testemunhal, sendo dispensável a prova documental nestes casos.

Fábio Antonio da Silva Martin, advogado

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