SEU DIREITO
Há quase 10 anos foi vendida parte de uma propriedade rural, de acordo com a metragem constante na escritura. Na época, não houve conferência da área negociada. Com a revenda
do imóvel, o novo comprador constatou que
a área do imóvel é inferior a que consta
no documento. Nesta situação, o comprador
anterior pode reivindicar algum direito?
A venda de imóvel pode ser feita por medida ou por coisa certa e determinada. Quando o imóvel é vendido por medida (ad mensuram), a preocupação é comprar determinada metragem, pois o imóvel será utilizado em virtude do seu tamanho, como o agricultor que compra determinado número de hectares para iniciar uma safra.
Por outro lado, quando o imóvel é vendido por coisa certa ou determinado (ad corpus), a aquisição ocorre em virtude do bem como um todo, sem que a sua extensão constitua fato determinante na escolha do negócio, como na aquisição de uma determinada casa. Neste caso, a referência às medidas é meramente enunciativa.
Pela narração do leitor, depreende-se que a venda efetivada há quase 10 anos ocorreu em virtude da medida, pois se adquiriu parte de uma propriedade rural, o que, via de regra, acontece por metragem. Assim, o primeiro comprador teria direito a exigir a complementação da área, e não sendo isso possível, poderia requerer a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.
O prazo prescricional para propositura desta ação era de 20 anos, pelo Código Civil de 1916. Todavia, em 10 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil, que reduziu este prazo para 1 (um) ano.
Contudo, existe a regra de transição entre o antigo e o novo Código. Por esta regra, se em 10 de janeiro de 2003 a venda tiver mais de 10 anos e um dia, o prazo aplicável será de 20 anos. Ademais, existe entendimento jurisprudencial que defende a aplicação dos prazos do novo Código, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, o prazo de um ano começaria a fluir a partir de 10 de janeiro de 2003.
Karla Saory Moriya Nidahara, advogada





